TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO III - Do aluguel

Art. 17

Lei do Inquilinato · Art. 17

37 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

37 acórdãos de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo10 TJSC · 5 TJDFT · 5 TJRJ · 5 TJPR · 3 TJCE · 2 TJTO · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRN
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art17

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