Art. 46
Revogado pela Lei 11.488/2007.
Art. 46. As multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
I -
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
II -
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
- Art. 34: Acesso à Documentação
- Art. 35: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 36: Lacração de Arquivos
- Art. 37: Guarda de Documentos
- Art. 38: Arquivos Magnéticos
- Art. 40: Falta de Escrituração de Pagamentos
- Art. 41: Levantamento Quantitativo por Espécie
- Art. 42: Depósitos Bancários
- Art. 43: Auto de Infração sem Tributo
- Art. 44
- Art. 45
- Art. 47
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