Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃOSeção VI - Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

Art. 47

Legislação Tributária Federal · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997. 2 acórdãos do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2025.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.532/1997

Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art47

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