Art. 66
1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pela recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , com suas posteriores modificações.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pela Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.
- Art. 60: Liquidação Extra-Judicial e Falência
- Art. 61
- Art. 62: Pagamento em Quotas-Juros
- Art. 63: Débitos com Exigibilidade Suspensa
- Art. 64: Retenção de Tributos e Contribuições
- Art. 65
- Art. 67: Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
- Art. 68: Utilização de DARF
- Art. 68-A
- Art. 69: Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
- Art. 70
- Art. 71: Ganhos em Mercado de Balcão
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