Art. 182
Revogado pela Lei 9.268/1996. 46 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 182.
(Revogado pela Lei nº 9.268, de 1996)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.
Mostrando os 4 mais recentes de 10.
- Art. 180: Conversão de pena privativa em restritiva
- Art. 181: Conversão de pena restritiva de direitos
- Art. 183: Substituição da pena por medida de segurança
- Art. 184: Conversão de tratamento ambulatorial em internação
- Art. 185: Excesso ou desvio de execução
- Art. 186: Legitimados para incidente de execução
- Art. 187: Extinção da punibilidade por anistia
- Art. 188: Propositura do indulto individual
- Art. 189: Petição de indulto
- Art. 190: Relatório do Conselho Penitenciário
- Art. 191
- Art. 192: Indulto e comutação de pena
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