Conversão de pena privativa em restritiva
81 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
- Art. 181: Conversão de pena restritiva de direitos
- Art. 183: Substituição da pena por medida de segurança
- Art. 184: Conversão de tratamento ambulatorial em internação
- Art. 185: Excesso ou desvio de execução
- Art. 186: Legitimados para incidente de execução
- Art. 187: Extinção da punibilidade por anistia
- Art. 188: Propositura do indulto individual
- Art. 189: Petição de indulto
- Art. 190: Relatório do Conselho Penitenciário
- Art. 191
- Art. 192: Indulto e comutação de pena
- Art. 193
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