TÍTULO VII - Dos Incidentes de ExecuçãoCAPÍTULO I - Das Conversões

Substituição da pena por medida de segurança

Lei de Execução Penal · Art. 183
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 183 acórdãos e 87 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

183 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo43 TJSP · 36 STJ · 35 TJPR · 18 TJMG · 15 TJBA · 13 TJRJ · 8 TJDFT · 5 TJCE · 4 STF · 2 TJSC · 2 TRF3 · 1 TJPE · 1 TJPI
Ver todos os 183 acórdãos
1 pergunta de prática cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art183

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