Substituição da pena por medida de segurança
Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 183 acórdãos e 87 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
- Art. 180: Conversão de pena privativa em restritiva
- Art. 181: Conversão de pena restritiva de direitos
- Art. 184: Conversão de tratamento ambulatorial em internação
- Art. 185: Excesso ou desvio de execução
- Art. 186: Legitimados para incidente de execução
- Art. 187: Extinção da punibilidade por anistia
- Art. 188: Propositura do indulto individual
- Art. 189: Petição de indulto
- Art. 190: Relatório do Conselho Penitenciário
- Art. 191
- Art. 192: Indulto e comutação de pena
- Art. 193
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