CAPÍTULO IXSeção II - Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58-B

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 58-B

Incluído pela Lei 13.853/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.853/2019

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art58-B

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