Art. 57
13 acórdãos e 91 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
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