TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO VI - DA NULIDADE DA PATENTESeção III - Da Ação de Nulidade

Art. 57

Propriedade Industrial · Art. 57

13 acórdãos e 91 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PATENTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art57

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