Parte II - Do ProcessoTítulo III - Das SessõesCapítulo II - Das Sessões Solenes

Art. 141

Regimento Interno do STF · Art. 141

2 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.

Art. 141. O Tribunal reúne-se em sessão solene: I – para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente; II – para dar posse aos Ministros; III – para receber o Presidente da República; iv – para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao Brasil; v – para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa; vi – para instalar o ano judiciário.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 25 de março de 2004)

§ 1º A sessão solene a que se refere o inciso VI realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 25 de março de 2004)

§ 2º Na solenidade de instalação do ano judiciário, integrarão a Mesa, mediante convite, os Presidentes da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e o Procurador-Geral da República e farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 25 de março de 2004)

Outros artigos do mesmo título: Título III - Das Sessões
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art141

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