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Art. 18

Regimento Interno do STF · Art. 18

3 acórdãos e 61 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem: I – antes da posse: a ) contra o último nomeado; b ) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso; II – depois da posse: a ) contra o que deu causa à incompatibilidade; b ) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art18

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