Art. 18
3 acórdãos e 61 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem: I – antes da posse: a ) contra o último nomeado; b ) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso; II – depois da posse: a ) contra o que deu causa à incompatibilidade; b ) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
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