Art. 264
5 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2026.
Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.
Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundado em novas provas.
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