Art. 267
3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.
Art. 267. O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar informações ao juiz da execução e requisitar os autos do processo sob revisão.
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