Art. 268
1 acórdão e 8 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/07/2026.
Art. 268. Instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral, no prazo de cinco dias para cada um, e, lançado o relatório, passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. Quando a condenação houver sido imposta em ação penal originária, o julgamento da revisão atenderá ao disposto no art. 245, inciso VII, deste Regimento.
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