Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo IV - Da Reconstituição de Autos Perdidos

Art. 303

Regimento Interno do STF · Art. 303

Art. 303. Julgada a reconstituição, o processo seguirá os trâmites normais.

Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art303

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