Art. 64
14 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 64. O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
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