Parte II - Do ProcessoTítulo I - Disposições GeraisCapítulo IV - Dos Atos e FormalidadesSeção I - Disposições Gerais

Art. 78

Regimento Interno do STF · Art. 78

3 acórdãos e 26 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.

§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 3º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo IV - Dos Atos e Formalidades
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art78

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