Art. 146
3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSP e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.
Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo relator.
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