PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO II - DAS PROVASCAPÍTULO IV - Dos Depoimentos

Art. 147

Regimento Interno do STJ · Art. 147

2 acórdãos do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)

§ 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS PROVAS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art147

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