PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO III - DAS SESSÕESCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 155

Regimento Interno do STJ · Art. 155

9 acórdãos e 8 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 155. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, preferencialmente, segundo a ordem de conclusão dos feitos, nos termos da legislação processual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art155

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