Art. 153
11 acórdãos e 19 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/04/2026.
Art. 153. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna apensação.
Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
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