Art. 28
12 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.
Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
§ 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
a) ser brasileiro;
b) contar mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2023)
c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita