PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - Do Registro e Classificação dos Feitos

Art. 66

Regimento Interno do STJ · Art. 66

2 acórdãos e 8 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 66. As petições e os processos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com observância da lei processual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art66

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