Art. 69
4 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 69. Far-se-á a distribuição dos feitos da competência do Tribunal mediante sorteio automático, por sistema informatizado, observados os princípios da publicidade e da alternatividade, bem como a instrução normativa prevista no art. 21, XX, deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. O registro ao Presidente do Tribunal equipara-se em seus efeitos à distribuição regular.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
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