TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

Serviços Postais · Art. 40

18 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:

Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.

AUMENTO DE PENA

§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art40

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