VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegramas.
- Art. 36: Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal
- Art. 37: SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
- Art. 38: PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
- Art. 39: REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA
- Art. 40: VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
- Art. 41: QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
- Art. 43: AGRAVAÇÃO DE PENA
- Art. 44: PESSOA JURÍDICA
- Art. 45: REPRESENTAÇÃO
- Art. 46: PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
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