TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

Serviços Postais · Art. 42

6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.

Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

FORMA ASSIMILADA

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegramas.

2 figuras típicas neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art42

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