TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU

REPRESENTAÇÃO

Serviços Postais · Art. 45

Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1978-06-22;6538!art45

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita