REPRESENTAÇÃO
Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.
- Art. 36: Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal
- Art. 37: SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
- Art. 38: PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
- Art. 39: REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA
- Art. 40: VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
- Art. 41: QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
- Art. 42: VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
- Art. 43: AGRAVAÇÃO DE PENA
- Art. 44: PESSOA JURÍDICA
- Art. 46: PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita