QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ;
Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.
- Art. 36: Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale-postal
- Art. 37: SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
- Art. 38: PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
- Art. 39: REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA
- Art. 40: VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
- Art. 42: VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
- Art. 43: AGRAVAÇÃO DE PENA
- Art. 44: PESSOA JURÍDICA
- Art. 45: REPRESENTAÇÃO
- Art. 46: PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
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