TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 148

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 148

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2024.

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art148

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