TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 155

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 155

Redação atual dada pela Lei 15.324/2026. 8 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.324/2026

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

(Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art155

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