TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo I - Do Espectro de Radiofreqüências

Art. 158

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 158

2 acórdãos do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 30/11/2010.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1° O plano destinará faixas de radiofreqüência para:

I - fins exclusivamente militares;

II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III - serviços de radiodifusão;

IV - serviços de emergência e de segurança pública;

V - outras atividades de telecomunicações.

§ 2° A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art158

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