TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo II - Da Classificação

Art. 63

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 63

1 acórdão e 19 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.

Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art63

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