Art. 63
1 acórdão e 19 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
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