TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 71

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 71

Redação atual dada pela Lei 15.324/2026. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.324/2026

Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações.

(Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art71

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