TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo II - Da Classificação

Art. 67

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 67

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2021.

Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art67

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