TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCapítulo III - Das Regras Comuns

Art. 78

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 78

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art78

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