CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 10

Crimes Ambientais · Art. 10

13 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art10

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