Art. 10
13 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
- Art. 6: Critérios para aplicação de penalidade
- Art. 7: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 8: Espécies de penas restritivas de direito
- Art. 9: Prestação de serviços à comunidade
- Art. 11: Suspensão de atividades irregulares
- Art. 12
- Art. 13: Recolhimento domiciliar do condenado
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 16: Suspensão condicional da pena
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
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