CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA

Recolhimento domiciliar do condenado

Crimes Ambientais · Art. 13
rubrica editorial

5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2026.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

2 decisões monocráticas do STF e do TJDFT citam este artigo1 STF · 1 TJDFT
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art13

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