Recolhimento domiciliar do condenado
5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2026.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
- Art. 7: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 8: Espécies de penas restritivas de direito
- Art. 9: Prestação de serviços à comunidade
- Art. 10
- Art. 11: Suspensão de atividades irregulares
- Art. 12
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 16: Suspensão condicional da pena
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
- Art. 19
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