Art. 12
39 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TRF3, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
- Art. 6: Critérios para aplicação de penalidade
- Art. 7: Substituição da pena privativa de liberdade
- Art. 8: Espécies de penas restritivas de direito
- Art. 9: Prestação de serviços à comunidade
- Art. 10
- Art. 11: Suspensão de atividades irregulares
- Art. 13: Recolhimento domiciliar do condenado
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 16: Suspensão condicional da pena
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
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