Suspensão condicional da pena
19 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
- Art. 10
- Art. 11: Suspensão de atividades irregulares
- Art. 12
- Art. 13: Recolhimento domiciliar do condenado
- Art. 14: Circunstâncias atenuantes ambientais
- Art. 15: Circunstâncias agravantes ambientais
- Art. 17
- Art. 18: Cálculo e majoração da multa
- Art. 19
- Art. 20
- Art. 21: Penas aplicáveis à pessoa jurídica
- Art. 22: Penas restritivas à pessoa jurídica
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