TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Âmbito subjetivo de aplicação

Lei Antitruste · Art. 31
rubrica editorial

4 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art31

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