Art. 75
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 75. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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