Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967.
CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 76

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 76

Revogado pela DL 236/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 76. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)a

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art76

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