Art. 78
Revogado pela DL 236/1967. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2001.
Art. 78. Constitui crime púnível com a pena de detenção de 1 ( um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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