Art. 77
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário ( art. 141, § 4º, da Constituição Federal ).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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