TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 93

Código de Defesa do Consumidor · Art. 93

149 acórdãos e 253 decisões monocráticas de TJSC, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

253 decisões monocráticas de TJSC, TRF1 e outros tribunais citam este artigo130 TJSC · 66 TRF1 · 34 STJ · 19 STF · 3 TJRJ · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93

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