Art. 297
7 acórdãos e 53 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2026.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
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