Art. 299
1 acórdão e 11 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
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