Art. 294
83 acórdãos e 640 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
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