TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 353

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 353

Redação atual dada pela Lei 6.651/1979. 1 acórdão e 14 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
1979alterado · Lei 6.651/1979

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

(Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art353

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