Art. 353
Redação atual dada pela Lei 6.651/1979. 1 acórdão e 14 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
(Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
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