Art. 364
3 acórdãos e 110 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 17/04/2026.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
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